TJAC 0703995-51.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por meio do princípio da fungibilidade recursal é possível que um recurso, ainda que incabível para determinado momento processual, seja recebido.
2. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a 1º Apelante manteve o nome da 2ª apelante no cadastro e inadimplentes indevidamente. Contrariando inclusive ordem judicial.
3. Restam caracterizados os danos morais pela angústia a qual passou a 2ª Apelante, em razão de ter seu nome incluso no cadastro de inadimplentes por financiamento anulado judicialmente.
4. A indenização terá intuito de compensar a 2ª Apelante pelo mal sofrido e ainda punir a 1ª Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela.
5. A falha no serviço prestado pela 1ª Apelante e os transtornos pelos quais a 2ª Apelante foi exposta, impõem à instituição bancária o dever de indenizar moralmente a consumidora, tendo em vista que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida.
6. Estando a sentença a quo em consonância com os dispositivos legais e os princípios que norteiam o tema, escorreito o dispositivo sentencial.
7. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por meio do princípio da fungibilidade recursal é possível que um recurso, ainda que incabível para determinado momento processual, seja recebido.
2. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a 1º Apelante manteve o nome da 2ª apelante no cadastro e inadimplentes indevidamente. Contrariando inclusive ordem judicial.
3. Restam caracterizados os danos morais pela angústia a qual passou a 2ª Apelante, em razão de ter seu nome incluso no cadastro de inadimplentes por financiamento anulado judicialmente.
4. A indenização terá intuito de compensar a 2ª Apelante pelo mal sofrido e ainda punir a 1ª Apelante (Instituição Bancária) pela sua falta de cautela.
5. A falha no serviço prestado pela 1ª Apelante e os transtornos pelos quais a 2ª Apelante foi exposta, impõem à instituição bancária o dever de indenizar moralmente a consumidora, tendo em vista que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida.
6. Estando a sentença a quo em consonância com os dispositivos legais e os princípios que norteiam o tema, escorreito o dispositivo sentencial.
7. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão