TJAC 0704041-40.2015.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. RESTITUI-ÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLE-MENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES. PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Sem reparo a sentença que considerando o incontroverso descumprimento contratual determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por perda e danos em favor da parte prejudicada.
2. Decerto que o mero descumprimento contratual por si, não resulta no dever de indenização por danos morais, todavia, como já restou consignado em casos análogos envolvendo as mesmas empresas Rés/Apelantes, o extenso lapso temporal de atraso da conclusão da obra, configura abalo que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo de modo a ensejar reparação civil. Ademais, a frustração do sonho da casa própria não consiste em uma mera teoria que em razão de, supostamente, não ocasionar humilhação perante terceiros não resulta abalo psicológico apto a indenização. Pelo contrário, a frustração da mencionada realização, do modo como demonstrado nos autos em que a conclusão deveria ter ocorrido desde o mês de junho de 2014 caracteriza abalo psicológico suficiente para gerar aflição e tristeza nos consumidores que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
3. Adequado o "quantum" indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ante as condições econômicas das partes, o quantitativo de lotes adquiridos bem assim das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Sentença parcialmente mantida. Recurso das empresas Rés desprovido. Apelo dos consumidores Provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO. RESTITUI-ÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLE-MENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. APELO DOS CONSUMIDORES. PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Sem reparo a sentença que considerando o incontroverso descumprimento contratual determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por perda e danos em favor da parte prejudicada.
2. Decerto que o mero descumprimento contratual por si, não resulta no dever de indenização por danos morais, todavia, como já restou consignado em casos análogos envolvendo as mesmas empresas Rés/Apelantes, o extenso lapso temporal de atraso da conclusão da obra, configura abalo que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo de modo a ensejar reparação civil. Ademais, a frustração do sonho da casa própria não consiste em uma mera teoria que em razão de, supostamente, não ocasionar humilhação perante terceiros não resulta abalo psicológico apto a indenização. Pelo contrário, a frustração da mencionada realização, do modo como demonstrado nos autos em que a conclusão deveria ter ocorrido desde o mês de junho de 2014 caracteriza abalo psicológico suficiente para gerar aflição e tristeza nos consumidores que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
3. Adequado o "quantum" indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ante as condições econômicas das partes, o quantitativo de lotes adquiridos bem assim das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Sentença parcialmente mantida. Recurso das empresas Rés desprovido. Apelo dos consumidores Provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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