TJAC 0704053-20.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. VENDA/LEILÃO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: PREÇO APURADO. FALTA. SALDO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a legalidade do leilão extrajudicial efetivado pela instituição financeira Apelante, inexiste qualquer prova relacionada à informação ao Apelado quanto à existência do alegado saldo remanescente e respectivo modo de composição (valor originário + encargos e outras cominações), em afronta ao art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (princípio da informação), afigurando-se desproporcional a inscrição do nome do Recorrido em órgão de proteção ao crédito (Serasa, p. 25), sem prévio conhecimento da dívida posteriormente adimplida.
2. Julgado da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul: "A simples restituição do veículo não implica a quitação total do débito, não afastando, de plano, a mora da parte devedora, subsistindo a obrigação desta com relação ao saldo apurado após a venda do referido bem. 2. Incumbe à instituição financeira dar prévia ciência à parte consumidora acerca do saldo remanescente, oportunizando, assim, o pagamento da dívida. Hipótese em que, não tendo sido cumprido, pela parte demandada, o acordado no termo de entrega amigável e confissão de dívida ajustado entre as partes, com relação à comunicação do saldo devedor, revela-se indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70070591334, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/09/2016)".
3. Julgado da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Ocorrida a venda do bem, o valor apurado em leilão necessariamente deverá ser aplicado na amortização do saldo. - Inexistindo prestação de contas ou mesmo qualquer esclarecimento por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu de ônus probatório que lhe competia, a cobrança de eventual saldo remanescente deve ser reputada indevida. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.348632-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 08/04/2015)".
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)".
5. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n. 0708855-61.2016.8.01.0001, Relator Des. Junior Alberto, acórdão n.º 4.379, j. 23.06.2017)".
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. VENDA/LEILÃO. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR: PREÇO APURADO. FALTA. SALDO REMANESCENTE. NEGATIVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIDÊNCIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a legalidade do leilão extrajudicial efetivado pela instituição financeira Apelante, inexiste qualquer prova relacionada à informação ao Apelado quanto à existência do alegado saldo remanescente e respectivo modo de composição (valor originário + encargos e outras cominações), em afronta ao art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor (princípio da informação), afigurando-se desproporcional a inscrição do nome do Recorrido em órgão de proteção ao crédito (Serasa, p. 25), sem prévio conhecimento da dívida posteriormente adimplida.
2. Julgado da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul: "A simples restituição do veículo não implica a quitação total do débito, não afastando, de plano, a mora da parte devedora, subsistindo a obrigação desta com relação ao saldo apurado após a venda do referido bem. 2. Incumbe à instituição financeira dar prévia ciência à parte consumidora acerca do saldo remanescente, oportunizando, assim, o pagamento da dívida. Hipótese em que, não tendo sido cumprido, pela parte demandada, o acordado no termo de entrega amigável e confissão de dívida ajustado entre as partes, com relação à comunicação do saldo devedor, revela-se indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70070591334, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 29/09/2016)".
3. Julgado da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Ocorrida a venda do bem, o valor apurado em leilão necessariamente deverá ser aplicado na amortização do saldo. - Inexistindo prestação de contas ou mesmo qualquer esclarecimento por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu de ônus probatório que lhe competia, a cobrança de eventual saldo remanescente deve ser reputada indevida. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.348632-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 08/04/2015)".
4. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)".
5. Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acreana são firmes quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo e. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n. 0708855-61.2016.8.01.0001, Relator Des. Junior Alberto, acórdão n.º 4.379, j. 23.06.2017)".
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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