TJAC 0704098-58.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NOS AUTOS DO TERMO ADITIVO DE CONTRATO A FIM DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sentença que fixou as datas (marco inicial e termo final) com base na documentação acostada aos autos, não tendo havido julgamento de improcedência tão somente em razão da ausência do termo aditivo nos autos, mas com convencimento abalizado pela documentação apresentada pelas partes.
2. E ocorreu dessa forma porque as datas apresentadas pela parte Autora são diferentes (junho de 2013 e junho de 2014), alegando este que entre a apresentação da proposta até a conclusão do contrato transcorreu 1 (um) ano e 10 (dez) dias, o que justificaria o reajustamento. Para comprovação das referidas datas e consequentemente da tese autoral, necessária a juntada do termo aditivo, não realizado pela parte Autora/Apelante.
3. Assim, caberia à apelante demonstrar a existência do termo aditivo do contrato firmado, motivo pelo qual deu origem à presente ação, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, inciso I, do CPC/2015), o que, a toda evidência, não foi feito.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATO. PEDIDO DE REAJUSTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NOS AUTOS DO TERMO ADITIVO DE CONTRATO A FIM DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sentença que fixou as datas (marco inicial e termo final) com base na documentação acostada aos autos, não tendo havido julgamento de improcedência tão somente em razão da ausência do termo aditivo nos autos, mas com convencimento abalizado pela documentação apresentada pelas partes.
2. E ocorreu dessa forma porque as datas apresentadas pela parte Autora são diferentes (junho de 2013 e junho de 2014), alegando este que entre a apresentação da proposta até a conclusão do contrato transcorreu 1 (um) ano e 10 (dez) dias, o que justificaria o reajustamento. Para comprovação das referidas datas e consequentemente da tese autoral, necessária a juntada do termo aditivo, não realizado pela parte Autora/Apelante.
3. Assim, caberia à apelante demonstrar a existência do termo aditivo do contrato firmado, motivo pelo qual deu origem à presente ação, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, inciso I, do CPC/2015), o que, a toda evidência, não foi feito.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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