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Jurisprudência


TJAC 0704123-42.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação envolvendo cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia), é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, sendo o termo inicial a data de vencimento da última parcela. 2. No caso concreto, inviável o acolhimento da tese de interrupção do prazo prescricional, porquanto o documento de prorrogação do vencimento da dívida, constante dos autos, foi produzido de forma unilateral pelo agente financiador, desprovido de assinatura e, portanto, de anuência do devedor. 3. Embora a Resolução do BACEN autorize a prorrogação da dívida rural, elenca, ao mesmo tempo, requisitos para sua postulação e formalização. Ademais, consoante a exegese da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 4. Com efeito, considerando que a data de vencimento da parcela foi ajustada para o dia 15/11/2007 e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas no dia 04/04/2013, ou seja, após o prazo quinquenal previsto em lei, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou prescrita a pretensão da instituição bancária demandante no que tange à cobrança da dívida em análise, por seus próprios fundamentos. Precedentes. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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