TJAC 0704128-30.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MENSAL DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%. MULTA MORATÓRIA. RESTRINGIDA A 2%.
1. Constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato é superior à média do mercado no período da celebração, impõe-se a decretação de nulidade da cláusula, substituindo o índice apurado pelo aferido pelo Banco Central do Brasil.
2. Em que pese incontroversa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, não houve a juntada de qualquer contrato ou extrato por parte da instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova deferida no início da lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos.
3. A considerar a não juntada dos instrumentos contratuais aos autos, inviável a cobrança de comissão de permanência e da multa moratória superior a 2% e juros moratórios superiores a 1% ao mês, porquanto não demonstrada a pactuação expressa.
4. Declarada a existência de cobrança indevida no contrato analisado em virtude da estipulação de cláusulas abusivas, impõe-se a liquidação do respectivo saldo devedor mediante o expurgo dos encargos nulificados.
5. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MENSAL DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1%. MULTA MORATÓRIA. RESTRINGIDA A 2%.
1. Constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato é superior à média do mercado no período da celebração, impõe-se a decretação de nulidade da cláusula, substituindo o índice apurado pelo aferido pelo Banco Central do Brasil.
2. Em que pese incontroversa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, não houve a juntada de qualquer contrato ou extrato por parte da instituição financeira, o que, considerada a inversão do ônus da prova deferida no início da lide, resulta na conclusão de inexistência de pactuação expressa e, via de consequência, na ilicitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos.
3. A considerar a não juntada dos instrumentos contratuais aos autos, inviável a cobrança de comissão de permanência e da multa moratória superior a 2% e juros moratórios superiores a 1% ao mês, porquanto não demonstrada a pactuação expressa.
4. Declarada a existência de cobrança indevida no contrato analisado em virtude da estipulação de cláusulas abusivas, impõe-se a liquidação do respectivo saldo devedor mediante o expurgo dos encargos nulificados.
5. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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