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Jurisprudência


TJAC 0704134-03.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. REPASSE AO CONSUMIDOR DE CUSTO PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE SUSCITADO QUE REFOGE À HIPÓTESE DO FEITO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIMINUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. FORMA MENSAL PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDOS. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível. O contrato em questão foi entabulado em julho de 2009, ainda na vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que limitava as hipóteses de cobrança de serviços bancários prioritários à norma padronizada. Dessa forma, não estando as tarifas 'inclusão de gravame eletrônico', 'despesas com serviços de terceiro' e 'ressarcimento de promotora de vendas', dentre as hipóteses legalmente permitidas, não há base legal para sua cobrança. Ademais, não houve explicitação adequada dos serviços cobrados e as tarifas em discussão não remuneram serviço prestado ao consumidor, pelo contrário, representam repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital. Precedente trazido pelo 1º Apelante que refoge à hipótese dos autos, abordando outras tarifas que não as aqui tratadas. Nulidade das tarifas é medida escorreita. 2. Recurso Adesivo. Os juros remuneratórios pactuados no contrato estão abaixo da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, pelo que devem ser mantidos. 3. A capitalização mensal de juros, nos contratos bancários, é possível, desde que acordada e não abusiva; este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema. No caso, a capitalização inferior à anual foi expressamente consignada no contrato, não representando onerosidade excessiva à consumidora, eis porque deve ser mantida. 4. Quanto à comissão de permanência, observo não ter sido pactuada na avença, tampouco decidiu sobre ela o magistrado de 1º Grau. A ser assim, forçoso reconhecer inexistir interesse processual da parte, no ponto. 5. Sobre a repetição de indébito, reputo devidos ao consumidor os valores pagos a maior ou a compensação dos mesmos, no caso de constatação de cobrança exorbitante dos encargos aplicados pela instituição financeira, sempre na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé da instituição financeira que, diga-se, não restou demonstrada nos autos. 6. Evidenciada a sucumbência das partes, contra a 2ª Apelante é cabível a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais, que na hipótese foram fixados de acordo com a legislação processual civil, não havendo reparos na sentença também nesse ponto. 7. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 26/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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