TJAC 0704141-58.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. TELEXFREE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE COMPROVAR SEU ESTADO. DEFERIMENTO NESTA INSTÂNCIA. DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO BENEFICIO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não pode o julgador a quo indeferir, liminarmente, pedido de gratuidade judiciária, sem antes oportunizar à parte possa comprovar sua alegada impossibilidade de custar as despesas do processo hipossuficiência. Esta providência importaria em error in procedendo, uma vez que o regramento da matéria giza que o juiz somente poderá julgar de plano o pedido de AJG 'se não tiver fundadas razões para indeferir esse pedido. Ao reverso, 'se o julgador tiver fundadas razões para indeferir o pedido', não pode fazê-lo de forma liminar, devendo, obrigatoriamente, oportunizar à parte requerente a comprovação do que pede e alega. Justiça Gratuita concedida.
2. Induvidoso que os documentos requestados pelo Juízo a quo, com exceção da taxa judiciária, tratam-se de documentos necessários à análise do pedido inicial, e ausentes, prejudicada a realização da liquidação vindicada, pois o autor apenas se resume em afirmar os valores tidos como reais, a seu modo, mas sem alicerçar elemento probatório mínimo, a respaldar o julgamento do magistrado de seu pleito.
3. Discussão sobre a 'necessidade ou não' da emenda exordial, ou da 'adoção deste ou daquele procedimento', não pode ser examinada agora, frente a preclusão, dada a ausência de impugnação no momento apropriado, diga-se, quando da decisão que determinou a emenda.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. TELEXFREE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE COMPROVAR SEU ESTADO. DEFERIMENTO NESTA INSTÂNCIA. DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO BENEFICIO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não pode o julgador a quo indeferir, liminarmente, pedido de gratuidade judiciária, sem antes oportunizar à parte possa comprovar sua alegada impossibilidade de custar as despesas do processo hipossuficiência. Esta providência importaria em error in procedendo, uma vez que o regramento da matéria giza que o juiz somente poderá julgar de plano o pedido de AJG 'se não tiver fundadas razões para indeferir esse pedido. Ao reverso, 'se o julgador tiver fundadas razões para indeferir o pedido', não pode fazê-lo de forma liminar, devendo, obrigatoriamente, oportunizar à parte requerente a comprovação do que pede e alega. Justiça Gratuita concedida.
2. Induvidoso que os documentos requestados pelo Juízo a quo, com exceção da taxa judiciária, tratam-se de documentos necessários à análise do pedido inicial, e ausentes, prejudicada a realização da liquidação vindicada, pois o autor apenas se resume em afirmar os valores tidos como reais, a seu modo, mas sem alicerçar elemento probatório mínimo, a respaldar o julgamento do magistrado de seu pleito.
3. Discussão sobre a 'necessidade ou não' da emenda exordial, ou da 'adoção deste ou daquele procedimento', não pode ser examinada agora, frente a preclusão, dada a ausência de impugnação no momento apropriado, diga-se, quando da decisão que determinou a emenda.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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