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Jurisprudência


TJAC 0704143-33.2013.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Considerando a consolidação da matéria perante o STJ por meio do Recurso Especial repetitivo REsp nº 973.827/RS, considera-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. 2. É lícita a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. Precedentes do STJ. 4. Inexistindo contratação de comissão de permanência, resta impossibilitado a aferição de sua legalidade e, por consequência, o restabelecimento de cláusula que sequer foi originariamente contratada. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/03/2015
Data da Publicação : 21/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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