main-banner

Jurisprudência


TJAC 0704145-95.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida). 2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC. 3. O Juízo a quo não deve se valer ainda, do que dispõe o § 4º do art. 99, para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, mormente quando este dispositivo consigna que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à referida concessão. 4. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução. 5. Quanto ao capítulo da decisão alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, fixa-se os seguintes entendimentos: I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) ante a ausência da essencialidade dos documentos para processamento da ação, a petição inicial é apta, devendo ser recebida e determinada a citação da parte demandada; III) a parte demandada tem melhores condições de produzir as referidas provas, o que deverá fazê-lo devido a redistribuição do ônus da prova calcado nos "princípios da lealdade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da cooperação judicial e, principalmente, da garantia constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV), conforme precedente deste Tribunal; IV) "O autor não fica dispensado totalmente do ônus, pois segundo o art. 373 do CPC, tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão, mas apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo. Conclui-se, portanto, que esse deslocamento do ônus da prova é sempre parcial e nunca total." (Agravo de Instrumento n.º 1001472-59.2016.8.01.0000, Primeira Câmara Cível Relator : Des. Laudivon Nogueira Acórdão n.º : 16.995, j. 25 de outubro de 2016 "; V) Findo o prazo para contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares (art. 347, CPC); e, VI. Mesmo diante de eventual revelia, o magistrado poderá afastar os seus efeitos referentes a presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor ao constatar que são inverossímeis ante a ausência de prova mínima da base fática (ônus do autor) ou de contradição com a prova do autos (art. 345, inciso IV e art. 348 do CPC). 6. In casu, o Juízo a quo inobservou o que dispõe o § 4º do art. 99 do CPC, em que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade judiciária, bem como as demais regras descritas à análise do caso concreto. 7. O investimento em negócio com indícios de ilicitude já ao tempo da adesão (pirâmide financeira) associado ao valor aplicado são elementos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC. 8. No momento da análise probatória, estar-se a compreender que esses elementos são suficientes para enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, como antedito, mas que não são suficientes para o indeferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita. 9. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir sua a petição inicial. 10. Essas duas questões em favor do autor, já impõe a nulidade da sentença a quo. 11. Recurso Parcialmente Provido.

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão