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Jurisprudência


TJAC 0704168-07.2017.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO DA SECRETARIA VERIFICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA AINDA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, as informações processuais prestadas eletronicamente pelos tribunais ensejam devolução de prazo nos casos em que constituam justa causa, de modo que não podem servir de meio para confundir as partes, conduzindo-as à perda de oportunidades processuais preclusivas. 2. O início do prazo para a interposição dos embargos à execução tem como base o dia 30/03/2017 e não 27/03/2017, e considerando os feriados ocorridos em 13, 14 e 21 de abril, verifica-se a tempestividade de sua interposição. 3. Impossibilidade de aplicação o § 3º, do art. 1.013, do CPC/2015 no caso específico, considerando a causa não se encontrar madura para julgamento ante a necessidade de processamento dos embargos à execução, que foram rejeitados liminarmente. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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