TJAC 0704188-71.2012.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POLICIAL. EXCESSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INCOMPROVADO. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao Estado incumbe o dever constitucional de indenizar terceiros lesados pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública bem como por atos praticados por seus agentes, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, a conduta dos agentes policiais de compelir o autor a assumir a propriedade da substancia entorpecente encontrada bem como o excesso de força que ocasionaram as lesões (p. 28 e 29 CD-ROM) caracterizam ato ilícito de modo a ensejar indenização pelos danos causados ao Autor.
3. Tendo em vista os pedidos, isoladamente e, constatada a sucumbência recíproca, razão por que adequada a aplicação do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "... Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.", (105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA; Data de Publi-cação: DJe 19/03/2012)
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POLICIAL. EXCESSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INCOMPROVADO. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao Estado incumbe o dever constitucional de indenizar terceiros lesados pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública bem como por atos praticados por seus agentes, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, a conduta dos agentes policiais de compelir o autor a assumir a propriedade da substancia entorpecente encontrada bem como o excesso de força que ocasionaram as lesões (p. 28 e 29 CD-ROM) caracterizam ato ilícito de modo a ensejar indenização pelos danos causados ao Autor.
3. Tendo em vista os pedidos, isoladamente e, constatada a sucumbência recíproca, razão por que adequada a aplicação do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "... Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.", (105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA; Data de Publi-cação: DJe 19/03/2012)
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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