TJAC 0704198-76.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Transcorrido o prazo legal para emendar a inicial sem saneamento da irregularidade esta será indeferida, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e consequentemente extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC/2015.
2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial no caso de extinção do feito com base no artigo 485, I, do CPC. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Transcorrido o prazo legal para emendar a inicial sem saneamento da irregularidade esta será indeferida, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, e consequentemente extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC/2015.
2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a petição inicial no caso de extinção do feito com base no artigo 485, I, do CPC. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão