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Jurisprudência


TJAC 0704207-72.2015.8.01.0001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO PARTICIPANTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO DECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE FÁTICA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em matéria de seguro não é considerada abusiva a cláusula que prevê período de carência, desde que devidamente destacada na proposta ofertada ao contratante (CDC, art. 54 , § 4º). O prazo de início da vigência do contrato do seguro coaduna com a data da formalização da proposta que, por sua vez, consolida-se a partir do efetivo pagamento da primeira parcela contratual, isso porque com a assinatura da proposta e o pagamento da primeira parcela do prêmio estabelecido firma o vínculo entre as partes, em demonstração inequívoca da intenção de contratar. A considerar, na hipótese, que os contratos postos em análise possuem autenticações mecânicas do banco nas datas de 12.5.2010 (contrato n.º 4230889) e de 17.1.2011 (contrato n.º 4971074), e tendo o óbito do participante ocorrido em 11.03.2012, induvidosamente, ambos os contratos encontravam-se dentro do período de carência, a afastar o direito ao recebimento do pecúlio. Diante dos limites impostos na lide, constata-se que a tese de inadimplemento substancial trata-se de inovação recursal, o que é vedada pela legislação processual, diante da preclusão consumativa, a violar o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, isso porque a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação. Apelo conhecido em parte e desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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