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Jurisprudência


TJAC 0704226-49.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INCC NO PERÍODO DA MORA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Descabe o conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que se limita a repetir os argumentos da contestação, deixando de refutar a fundamentação da sentença recorrida. 2. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal. 3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. 4. Sendo certa a existência dos danos materiais (lucros cessantes), mas inexistindo elementos suficientes para determinar a sua extensão, o valor da indenização deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. O índice da construção civil, por ser mais elevado que os demais para medir a inflação, não pode ser aplicado no período da mora, quando deve ser substituído pelos índices oficiais mais favoráveis ao consumidor, restituindo-se em dobro a diferença indevida, nos termos do art. 42 do CDC. 6. Recurso da autora provido em parte, e do réu desprovido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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