TJAC 0704226-49.2013.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INCC NO PERÍODO DA MORA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Descabe o conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que se limita a repetir os argumentos da contestação, deixando de refutar a fundamentação da sentença recorrida.
2. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
4. Sendo certa a existência dos danos materiais (lucros cessantes), mas inexistindo elementos suficientes para determinar a sua extensão, o valor da indenização deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
5. O índice da construção civil, por ser mais elevado que os demais para medir a inflação, não pode ser aplicado no período da mora, quando deve ser substituído pelos índices oficiais mais favoráveis ao consumidor, restituindo-se em dobro a diferença indevida, nos termos do art. 42 do CDC.
6. Recurso da autora provido em parte, e do réu desprovido na parte conhecida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INCC NO PERÍODO DA MORA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Descabe o conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que se limita a repetir os argumentos da contestação, deixando de refutar a fundamentação da sentença recorrida.
2. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
4. Sendo certa a existência dos danos materiais (lucros cessantes), mas inexistindo elementos suficientes para determinar a sua extensão, o valor da indenização deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
5. O índice da construção civil, por ser mais elevado que os demais para medir a inflação, não pode ser aplicado no período da mora, quando deve ser substituído pelos índices oficiais mais favoráveis ao consumidor, restituindo-se em dobro a diferença indevida, nos termos do art. 42 do CDC.
6. Recurso da autora provido em parte, e do réu desprovido na parte conhecida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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