TJAC 0704245-50.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONTESTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DESCARGA ELÉTRICA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
Observadas as regras de regência, tempestiva a contestação do apelante.
3. As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência de morte resultante de choque elétrico proveniente de fio de alta tensão caído no chão, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente análise do Juiz, orientado pela máxima da proporcionalidade, observados a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor; eventual participação culposa do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; as condições sociais, econômicas e políticas do ofendido.
5. Sendo desproporcional o valor da reparação fixado na sentença, comporta revisão por este Tribunal, reduzindo-o para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora da vítima fatal.
6. Não há prova de que a autora arcou com as despesas com funeral, visto que os documentos juntados aos autos com a finalidade de comprovar o dano material estão em nome de terceiro, tampouco há presunção de dependência entra este e aquela.
7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
8. Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL DA CONTESTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DESCARGA ELÉTRICA. DANO MORAL. REPARAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
Observadas as regras de regência, tempestiva a contestação do apelante.
3. As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência de morte resultante de choque elétrico proveniente de fio de alta tensão caído no chão, ainda mais quando não houve a devida comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente análise do Juiz, orientado pela máxima da proporcionalidade, observados a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor; eventual participação culposa do ofendido; a capacidade econômica do ofensor; as condições sociais, econômicas e políticas do ofendido.
5. Sendo desproporcional o valor da reparação fixado na sentença, comporta revisão por este Tribunal, reduzindo-o para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora da vítima fatal.
6. Não há prova de que a autora arcou com as despesas com funeral, visto que os documentos juntados aos autos com a finalidade de comprovar o dano material estão em nome de terceiro, tampouco há presunção de dependência entra este e aquela.
7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ.
8. Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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