TJAC 0704260-53.2015.8.01.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL. ELEMENTOS QUALIFICADORES DO DANO MORAL CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO AO APELO.
1. A publicação em rede social de mensagem pejorativa com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização.
2. Resta patente o excesso cometido pelo réu no exercício do seu direito de manifestar seu pensamento, tendo-o o feito de maneira grosseira e desrespeitosa, capaz de macular a honra e a imagem da autora, e mesmo num Estado democrático de direitos, excessos não podem e, ao contrário, devem ser coibidos.
3. Conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir, por consequência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação, pois apesar de merecedora de relevante proteção constitucional, não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra e à imagem.
4. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL. ELEMENTOS QUALIFICADORES DO DANO MORAL CONFIGURADOS. NÃO PROVIMENTO AO APELO.
1. A publicação em rede social de mensagem pejorativa com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização.
2. Resta patente o excesso cometido pelo réu no exercício do seu direito de manifestar seu pensamento, tendo-o o feito de maneira grosseira e desrespeitosa, capaz de macular a honra e a imagem da autora, e mesmo num Estado democrático de direitos, excessos não podem e, ao contrário, devem ser coibidos.
3. Conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir, por consequência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação, pois apesar de merecedora de relevante proteção constitucional, não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra e à imagem.
4. Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco