TJAC 0704281-97.2013.8.01.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA PARA OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O ato administrativo que determina o remanejamento de servidor deve se ater à formal motivação, o que não se verifica na espécie.
O STJ adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação precária para o exercício do cargo.
Na espécie, se a candidata nomeada para uma unidade de saúde foi "removida", dentro do prazo de validade do concurso, à unidade para qual a autora/apelada era a próxima na lista do cadastro de reserva, é porque nesta unidade existe a necessidade de o serviço ser prestado por mais uma pessoa. Em outras palavras, teria surgido uma vaga para a referida localidade, e, diante das considerações feitas, a referida vaga deveria ter sido provida pela parte autora/apelada.
Recurso improvido e sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA PARA OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O ato administrativo que determina o remanejamento de servidor deve se ater à formal motivação, o que não se verifica na espécie.
O STJ adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação precária para o exercício do cargo.
Na espécie, se a candidata nomeada para uma unidade de saúde foi "removida", dentro do prazo de validade do concurso, à unidade para qual a autora/apelada era a próxima na lista do cadastro de reserva, é porque nesta unidade existe a necessidade de o serviço ser prestado por mais uma pessoa. Em outras palavras, teria surgido uma vaga para a referida localidade, e, diante das considerações feitas, a referida vaga deveria ter sido provida pela parte autora/apelada.
Recurso improvido e sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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