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Jurisprudência


TJAC 0704441-88.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 264 CPC/73. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão das normas de direito intertemporal, o caso dos autos fora analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973. 2. Aplica-se à espécie o disposto no art. 264 do CPC/73, de forma que não há que exigir-se da parte apelada a apresentação de prova não requerida ao início, porque esta seria mais abrangente que o próprio pedido da autora/apelante, mormente quando resta comprovado que a apelante firmou o contrato que afirmava nunca ter celebrado, e ainda diante da impossibilidade de alteração do pedido após o saneamento do processo. 3. Afastada a suposta nulidade/fraude do contrato entabulado, elidida a responsabilidade da instituição financeira. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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