TJAC 0704441-88.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 264 CPC/73. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão das normas de direito intertemporal, o caso dos autos fora analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973.
2. Aplica-se à espécie o disposto no art. 264 do CPC/73, de forma que não há que exigir-se da parte apelada a apresentação de prova não requerida ao início, porque esta seria mais abrangente que o próprio pedido da autora/apelante, mormente quando resta comprovado que a apelante firmou o contrato que afirmava nunca ter celebrado, e ainda diante da impossibilidade de alteração do pedido após o saneamento do processo.
3. Afastada a suposta nulidade/fraude do contrato entabulado, elidida a responsabilidade da instituição financeira.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 264 CPC/73. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão das normas de direito intertemporal, o caso dos autos fora analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973.
2. Aplica-se à espécie o disposto no art. 264 do CPC/73, de forma que não há que exigir-se da parte apelada a apresentação de prova não requerida ao início, porque esta seria mais abrangente que o próprio pedido da autora/apelante, mormente quando resta comprovado que a apelante firmou o contrato que afirmava nunca ter celebrado, e ainda diante da impossibilidade de alteração do pedido após o saneamento do processo.
3. Afastada a suposta nulidade/fraude do contrato entabulado, elidida a responsabilidade da instituição financeira.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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