TJAC 0704449-31.2015.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, e art. 37, caput, ambos da CF/88, ante a sua indexação ao salário mínimo, eis o Tribunal Pleno Jurisdicional desta Colenda Corte, ao julgar os Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, onde se discutia a natureza da gratificação prêmio de produtividade auferida pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, proferiu o Acórdão n. 7.576, no qual, à unanimidade, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da norma que a fixou, restando-se obstada nova arguição, à luz da exegese do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório, devendo ser mantida a sentença no ponto em que determinou a devolução/restituição pelo Estado do Acre dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, incidentes sobre a parte indenizatória (a cada mandado negativo, indenização no no percentual de 2,5% do salário mínimo).
3. Nos termos da Resolução TJAC n. 95/97, a parcela remuneratória é consideravelmente superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, logo, é lícito conceber que o Estado do Acre decaiu em parte mínima, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC.
4. Em prestígio ao art. 926 do CPC/15, o qual preleciona que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" colacionou-se o precedente firmado pela 2ª Câmara Cível desse e. Tribunal, no julgamento de caso análogo, ocorrido nos autos da Apelação n. 0710718-52.2016.8.01.0001, de relatoria do e. Desembargador Junior Alberto (Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: N/A; Número do Processo: 0710718-52.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018).
5. Visando a viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, e art. 37, caput, ambos da CF/88, ante a sua indexação ao salário mínimo, eis o Tribunal Pleno Jurisdicional desta Colenda Corte, ao julgar os Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, onde se discutia a natureza da gratificação prêmio de produtividade auferida pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, proferiu o Acórdão n. 7.576, no qual, à unanimidade, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da norma que a fixou, restando-se obstada nova arguição, à luz da exegese do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório, devendo ser mantida a sentença no ponto em que determinou a devolução/restituição pelo Estado do Acre dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, incidentes sobre a parte indenizatória (a cada mandado negativo, indenização no no percentual de 2,5% do salário mínimo).
3. Nos termos da Resolução TJAC n. 95/97, a parcela remuneratória é consideravelmente superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, logo, é lícito conceber que o Estado do Acre decaiu em parte mínima, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC.
4. Em prestígio ao art. 926 do CPC/15, o qual preleciona que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" colacionou-se o precedente firmado pela 2ª Câmara Cível desse e. Tribunal, no julgamento de caso análogo, ocorrido nos autos da Apelação n. 0710718-52.2016.8.01.0001, de relatoria do e. Desembargador Junior Alberto (Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: N/A; Número do Processo: 0710718-52.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018).
5. Visando a viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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