TJAC 0704456-52.2017.8.01.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PODER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM REQUISITAR INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 128, X DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E ART. 34, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006). INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual o Procon/Acre está submetido, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
2. A Defensoria Pública tem o poder de requisitar informações dos órgãos públicos, que lhe é garantido pelo art. 128, X da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 34, VIII da Lei Complementar Estadual nº 158/2006.
3. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/2009).
4. Constando nos autos prova de que a Defensoria Pública encaminhou ao PROCON requerimento de informações sobre as condições de atendimento na Agência do Bradesco e que os pedidos de informações não foram sequer respondidos, tem-se por certo que há prova pré-constituída de ato omissivo violador de direito líquido e certo da Defensoria Pública em requisitar informações de órgão público, estando configurado o interesse de agir da Defensoria Pública no presente Mandamus, que se mostra a via adequada.
5. Por se tratar de pedido de informações requisitadas pela Defensoria Pública e não de pedido de abertura de procedimento administrativo, tenho por inaplicável ao caso a Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Correta a sentença ao determinar que o Procon/Acre responda detalhadamente à Defensoria aos ofícios, em relação ao quesito "informações referentes à fiscalização da agência do Bradesco, quanto às adequações necessárias ao atendimento ao público".
7. Apelo desprovido.
8. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO). PODER DA DEFENSORIA PÚBLICA EM REQUISITAR INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (ART. 128, X DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/1994 E ART. 34, VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 158/2006). INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Lei nº 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, a qual o Procon/Acre está submetido, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
2. A Defensoria Pública tem o poder de requisitar informações dos órgãos públicos, que lhe é garantido pelo art. 128, X da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 34, VIII da Lei Complementar Estadual nº 158/2006.
3. O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Inteligência do art. 1º, da Lei 12.016/2009).
4. Constando nos autos prova de que a Defensoria Pública encaminhou ao PROCON requerimento de informações sobre as condições de atendimento na Agência do Bradesco e que os pedidos de informações não foram sequer respondidos, tem-se por certo que há prova pré-constituída de ato omissivo violador de direito líquido e certo da Defensoria Pública em requisitar informações de órgão público, estando configurado o interesse de agir da Defensoria Pública no presente Mandamus, que se mostra a via adequada.
5. Por se tratar de pedido de informações requisitadas pela Defensoria Pública e não de pedido de abertura de procedimento administrativo, tenho por inaplicável ao caso a Lei Federal n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Correta a sentença ao determinar que o Procon/Acre responda detalhadamente à Defensoria aos ofícios, em relação ao quesito "informações referentes à fiscalização da agência do Bradesco, quanto às adequações necessárias ao atendimento ao público".
7. Apelo desprovido.
8. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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