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Jurisprudência


TJAC 0704483-40.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CARACTERIZAÇÃO PROCESSUAL DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NÃO-PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A execução está lastreada em cédula de crédito bancário que venceu em 15.11.2011. O prazo para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 c.c. o artigo 70 do Decreto-lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, como a causa interruptiva da prescrição, citação válida, não se perfectibilizou, em razão da não localização do devedor, a pretensão do apelante foi alcançada pela prescrição em 16.11.2014. 2. A interrupção da prescrição não se opera pela mera propositura da ação, exigindo, para tanto, a citação válida, de modo que, na hipótese de a citação não ocorrer no prazo e na forma da legislação processual de regência, sucede a incidência ineliminável da prescrição. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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