TJAC 0704504-45.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente" (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (STJ. AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.3.2017).
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual" (STJ. AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.3.2016).
5. Desprovimento do Apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente" (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (STJ. AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.3.2017).
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual" (STJ. AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.3.2016).
5. Desprovimento do Apelo.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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