TJAC 0704535-02.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA PELO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
2. Alegando o demandante, parte vulnerável na relação, que os débitos relacionados em sua conta-corrente, sob a rubrica "mensalidade de seguro" e "débito titulo de capitalização santander cap", foram efetivados sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte, recaía sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a obrigação de demonstrar, mediante a apresentação de prova idônea, a efetiva contratação e a higidez dos débitos impugnados, até mesmo, porque, uma vez questionado o débito em juízo, não se poderia exigir da parte autora hipossuficiente a produção de prova de fato negativo. Todavia, não se desincumbiu o banco recorrente do ônus que lhe competia.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
4. A conduta da instituição financeira em promover descontos indevidos decorrente de contrato inexiste sobre o saldo da conta corrente do consumidor em vultosa quantia, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade de modo a atingir a sua honra subjetiva e intimidade além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal montante não se apresenta exagerado, mas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
7. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA PELO TITULAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
2. Alegando o demandante, parte vulnerável na relação, que os débitos relacionados em sua conta-corrente, sob a rubrica "mensalidade de seguro" e "débito titulo de capitalização santander cap", foram efetivados sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte, recaía sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a obrigação de demonstrar, mediante a apresentação de prova idônea, a efetiva contratação e a higidez dos débitos impugnados, até mesmo, porque, uma vez questionado o débito em juízo, não se poderia exigir da parte autora hipossuficiente a produção de prova de fato negativo. Todavia, não se desincumbiu o banco recorrente do ônus que lhe competia.
3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
4. A conduta da instituição financeira em promover descontos indevidos decorrente de contrato inexiste sobre o saldo da conta corrente do consumidor em vultosa quantia, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade de modo a atingir a sua honra subjetiva e intimidade além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor.
5. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, de modo a atender à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
6. Considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Juízo de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal montante não se apresenta exagerado, mas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em patamar compatível com o fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
7. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês contam-se a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
8. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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