TJAC 0704567-75.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PARCELADO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Análise recursal limitada à verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios, de mora e condenação decorrente de sucumbência (tantum devolutum quantum appellatum).
2. Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios à 12% ao ano, a abusividade em desfavor do consumidor estará configurada se a taxa contratada exceder uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, oportunizando a revisão judicial.
2. Provimento parcial do apelo para reforma da sentença quanto à exigibilidade da condenação decorrente da sucumbência, ante a ressalva do art. 12, da Lei nº 1.060/50, bem como para reduzir as taxas mensais de juros remuneratórios e de mora declaradas abusivas em sede recursal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PARCELADO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.102-A DO CPC. EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Análise recursal limitada à verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios, de mora e condenação decorrente de sucumbência (tantum devolutum quantum appellatum).
2. Embora não haja a limitação dos juros remuneratórios à 12% ao ano, a abusividade em desfavor do consumidor estará configurada se a taxa contratada exceder uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, oportunizando a revisão judicial.
2. Provimento parcial do apelo para reforma da sentença quanto à exigibilidade da condenação decorrente da sucumbência, ante a ressalva do art. 12, da Lei nº 1.060/50, bem como para reduzir as taxas mensais de juros remuneratórios e de mora declaradas abusivas em sede recursal.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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