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Jurisprudência


TJAC 0704581-93.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. Verificada qualquer irregularidade ou violação ao ordenamento jurídico, notadamente em face da Administração Pública, tem o juiz de direito o dever de encaminhar peças dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 7º da Lei 7.347/85. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, uma vez omissos na sentença os consectários legais da condenação, é possível fixá-los ex offício, sem que isso implique em reformatio in pejus, nem julgamento extra petita, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros de mora são computados, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária, devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, no caso, quando da dispensa do servidor contratado provisoriamente, pelo IPCA. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, em reexame necessário, com a fixação, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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