TJAC 0704631-17.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART 486 DO CPC. É ADEQUADA À ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Quando a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas a ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral.
2. In casu, a parte ora apelante havia ingressado originariamente com uma ação rescisória, distribuída com o nº 10000690-86.2015.8.01.0000, que teve seguimento negado pelo eminente relator, Desembargador Adair Longuini, por considerar inadequada a via eleita, tendo sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado.
3. Ante a extinção do processo sem resolução de mérito, passa-se ao largo da questão da existência ou não de coisa julgada formal e seus efeitos. De toda sorte, o primado da segurança jurídica deve ser perseguido e concretizado pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART 486 DO CPC. É ADEQUADA À ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Quando a sentença for apenas de homologação, como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o mecanismo adequado para impugnação, mas a ações anulatórias ou declaratórias de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral.
2. In casu, a parte ora apelante havia ingressado originariamente com uma ação rescisória, distribuída com o nº 10000690-86.2015.8.01.0000, que teve seguimento negado pelo eminente relator, Desembargador Adair Longuini, por considerar inadequada a via eleita, tendo sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado.
3. Ante a extinção do processo sem resolução de mérito, passa-se ao largo da questão da existência ou não de coisa julgada formal e seus efeitos. De toda sorte, o primado da segurança jurídica deve ser perseguido e concretizado pelos órgãos do Poder Judiciário.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
23/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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