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Jurisprudência


TJAC 0704659-87.2012.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PARA EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. AQUIESCÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. EXECUÇÃO A MAIOR DO QUE EFETIVAMENTE CONTRATADO. VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal: Conquanto de maneira sucinta, a Apelante expressou a sua insurgência nos pontos da Sentença que resultaram na improcedência da ação ordinária, reafirmando, com isso, o direito de receber o pagamento dos serviços que, alegadamente, excederam o que, efetivamente, foi contrato entre as partes. 2. Consoante o parágrafo terceiro da cláusula primeira do Contrato n. 172/2006 a ELETROACRE pactuou com a empresa SOL ENGENHARIA, dentre outras obrigações, a construção de aproximadamente 118,04 km de redes aéreas de distribuição, sendo implantados uma estimativa de 1.048 postes de concreto armado, para atender a uma estimativa de 401 domicílios, cujas exigências técnico-administrativas constam no projeto básico. Pela cláusula sétima do mesmo contrato, a ELETROACRE assumiu a obrigação de pagar o valor global de R$ 3.384.953,94 (três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), de acordo com a proposta apresentada na licitação. 3. Em determinadas situações a alteração contratual deve ser expressamente convencionada entre a Administração Pública e o particular contratado, como, por exemplo, no caso de modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consoante a inteligência do art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/1993. Logo, a expressa aquiescência do particular é necessária à medida que a alteração contratual atinge, diretamente, a forma de remuneração pelos serviços prestados, no intuito de ser remunerada a obra executada por um preço efetivamente justo, tanto para a Administração Pública como para o contratado. 4. O parágrafo terceiro da cláusula primeira definiu a "construção de aproximadamente 118,04 km de redes aéreas de distribuição, sendo implantados uma estimativa de 1.048 postes de concreto armado, para atender a uma estimativa de 401 domicílios." Assim, reputa-se plausível que, no início do liame jurídico-contratual, a ELETROACRE já deveria ter estabelecido o regime de empreitada por preço unitário. De toda maneira, ao considerar que a alteração incidiu precisamente na forma de pagamento pelas obras executadas, é certo que a modificação aconteceu com a livre manifestação de vontade da SOL ENGENHARIA, respeitando-se, com isso, o art. 65, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.666/1993. 5. Em razão da prova documental e testemunhal produzida no trâmite processual, dessume-se que a empresa Apelante executou mais do que estava previsto no contrato administrativo, mas, igualmente, ficou manifesto o pagamento do material e da mão-de-obra empregados na instalação da rede elétrica da zona rural do Município de Plácido de Castro, de modo que, à míngua de outros elementos de prova, a quitação das obrigações está regular (conforme os requisitos do art. 320, c/c o art. 322, ambos do CC/2002), não se desincumbindo a SOL ENGENHARIA do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso I, do CPC/2015). 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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