TJAC 0704669-29.2015.8.01.0001
VV. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. DEVER DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA. ART. 926, DO NCPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A demora excessiva e injustificada na entrega de unidade habitacional acarreta o dever de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia razoável ao caso.
2. Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
a) "Ocorrendo evidente atraso na entrega da obra, cabível o pagamento pelos danos materiais comprovados nos autos. O atraso injustificado na entrega de obra de empreendimento gera dano moral passível de indenização, uma vez que a expectativa dos adquirentes foi frustrada. Negaram provimento às apelações. unânime. (Apelação Cível Nº 70060154382, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/10/2014)."
b) "(...). DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. Ônus sucumbenciais. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. Apelos conhecidos em parte. recurso da ré desprovido e da autora provido em parte. Unânime. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014)".
3. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Ao apreciar as assertivas referentes à ocorrência de fortuito externo, tendo em vista o aquecimento do mercado e a escassez de mão de obra, o Colegiado local assinalou a fragilidade das justificativas expostas, tendo em vista que as aludidas circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade desenvolvida. Nesse contexto, a inversão dessas conclusões demandaria a análise das provas do processo. Incidência do enunciado n. 7/STJ. 3. Relativamente ao montante fixado a título de danos morais, a análise dos precedentes desta Corte revela que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, sendo caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 828.193/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)"
b) "1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação a título de danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) (AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)"
c) "(...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 8.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)"
4. Precedente deste Órgão Fracionado Cível indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais): "(...) 2. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal. 3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. (...) 6. Recurso da autora provido em parte, e do réu desprovido na parte conhecida. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0704226-49.2013.8.01.0001, Relatora Desª Maria Penha, acórdão n.º 16.831, j. 06/09/2016, unânime)"
5. Recurso provido, em parte.
V.v APELAÇÃO. MATÉRIA CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR E FRUSTRAÇÃO INERENTES AO DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, em princípio, não afeta os direitos da personalidade do adquirente (intimidade, vida privada, honra ou imagem), sendo muito comuns no País de modo a produzir muitas demandas judiciais a pleitear danos materiais e morais, uma vez que o inadimplemento do contrato gera frustração na parte contratante e prejuízos materiais.
2. No tocante aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar, a pressupor ofensa anormal à personalidade. A verificação de conduta ilícita capaz de abalar psiquicamente o contratante, de modo significativo, pressupõe a investigação não do descumprimento contratual de per si, mas das circunstâncias que o envolveram e de suas consequências, o que não ocorreu no caso concreto cuja decisão objurgada impôs a condenação por danos morais unicamente pelo atraso na entrega do imóvel, não havendo notícia de quaisquer outros fatos que tenham atentado contra a dignidade das contratantes e/ou lhes causado abalo psíquico. Precedentes do STJ: REsp n.º 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, J. 1.4.2008, DJe 28.4.2008; REsp n.º 1.536.354/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 7.6.2016, DJe 20.6.2016 e; REsp n.º 1.129.881/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, J. 15.9.2011, DJe 19.12.2011.
3. Apelo provido.
Ementa
VV. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. DEVER DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA. ART. 926, DO NCPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A demora excessiva e injustificada na entrega de unidade habitacional acarreta o dever de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia razoável ao caso.
2. Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
a) "Ocorrendo evidente atraso na entrega da obra, cabível o pagamento pelos danos materiais comprovados nos autos. O atraso injustificado na entrega de obra de empreendimento gera dano moral passível de indenização, uma vez que a expectativa dos adquirentes foi frustrada. Negaram provimento às apelações. unânime. (Apelação Cível Nº 70060154382, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/10/2014)."
b) "(...). DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. Ônus sucumbenciais. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. Apelos conhecidos em parte. recurso da ré desprovido e da autora provido em parte. Unânime. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014)".
3. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Ao apreciar as assertivas referentes à ocorrência de fortuito externo, tendo em vista o aquecimento do mercado e a escassez de mão de obra, o Colegiado local assinalou a fragilidade das justificativas expostas, tendo em vista que as aludidas circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade desenvolvida. Nesse contexto, a inversão dessas conclusões demandaria a análise das provas do processo. Incidência do enunciado n. 7/STJ. 3. Relativamente ao montante fixado a título de danos morais, a análise dos precedentes desta Corte revela que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, sendo caso de aplicação do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 828.193/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)"
b) "1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação a título de danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) (AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)"
c) "(...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 8.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)"
4. Precedente deste Órgão Fracionado Cível indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais): "(...) 2. Configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal. 3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. (...) 6. Recurso da autora provido em parte, e do réu desprovido na parte conhecida. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0704226-49.2013.8.01.0001, Relatora Desª Maria Penha, acórdão n.º 16.831, j. 06/09/2016, unânime)"
5. Recurso provido, em parte.
V.v APELAÇÃO. MATÉRIA CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR E FRUSTRAÇÃO INERENTES AO DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta, em princípio, não afeta os direitos da personalidade do adquirente (intimidade, vida privada, honra ou imagem), sendo muito comuns no País de modo a produzir muitas demandas judiciais a pleitear danos materiais e morais, uma vez que o inadimplemento do contrato gera frustração na parte contratante e prejuízos materiais.
2. No tocante aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar, a pressupor ofensa anormal à personalidade. A verificação de conduta ilícita capaz de abalar psiquicamente o contratante, de modo significativo, pressupõe a investigação não do descumprimento contratual de per si, mas das circunstâncias que o envolveram e de suas consequências, o que não ocorreu no caso concreto cuja decisão objurgada impôs a condenação por danos morais unicamente pelo atraso na entrega do imóvel, não havendo notícia de quaisquer outros fatos que tenham atentado contra a dignidade das contratantes e/ou lhes causado abalo psíquico. Precedentes do STJ: REsp n.º 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, J. 1.4.2008, DJe 28.4.2008; REsp n.º 1.536.354/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 7.6.2016, DJe 20.6.2016 e; REsp n.º 1.129.881/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, J. 15.9.2011, DJe 19.12.2011.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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