TJAC 0704709-16.2012.8.01.0001
V.V. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE OBSERVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DO CONTRATADO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
2. Descabe o conhecimento de recurso na parte que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A cobrança por serviços prestados, por meio de licitação pública, a sociedade de economia mista, além do montante firmado no respectivo contrato, por se constituir em valor ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser feita no prazo de que trata o art. 205 do Código Civil, que estabelece em dez anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
4. Apelo provido.
V.v. APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS PÚBLICOS. LICITAÇÃO REALIZADA SOB A MODALIDADE DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DA ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO. DÍVIDA DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO TRIENAL.
1. A pretensão de ressarcimento contra sociedade de economia mista, por serviços contratados por meio de licitação pública, alegadamente prestados além do montante firmado no respectivo contrato, deve ser regulada pelo art. 206, § 3º, IV do Código Civil, que estabelece em três anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
2. Recurso desprovido.
Ementa
V.V. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE OBSERVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DO CONTRATADO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
2. Descabe o conhecimento de recurso na parte que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A cobrança por serviços prestados, por meio de licitação pública, a sociedade de economia mista, além do montante firmado no respectivo contrato, por se constituir em valor ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser feita no prazo de que trata o art. 205 do Código Civil, que estabelece em dez anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
4. Apelo provido.
V.v. APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS PÚBLICOS. LICITAÇÃO REALIZADA SOB A MODALIDADE DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS ALÉM DA ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO. DÍVIDA DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO TRIENAL.
1. A pretensão de ressarcimento contra sociedade de economia mista, por serviços contratados por meio de licitação pública, alegadamente prestados além do montante firmado no respectivo contrato, deve ser regulada pelo art. 206, § 3º, IV do Código Civil, que estabelece em três anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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