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Jurisprudência


TJAC 0704732-25.2013.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA INTERMUNICIPAL. VIATURA DO SAMU. MORTE DA GENITORA DOS APELADOS. ENFERMEIRA EM SERVIÇO. ESTOURO DE PNEU TRASEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO FORTUITO. FALTA DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO IMPREVISIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A verificação do dever estatal de indenizar em virtude da omissão de seus agentes pressupõe a atribuição de responsabilidade objetiva ao Poder Público e deve ser realizada à luz da teoria da proibição de proteção insuficiente, que nada mais é do que a aplicação da metódica da proporcionalidade às hipóteses de não realização do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos particulares. 2. Toda e qualquer lesão causada pelo poder público por ato de seus agentes deve ser indenizada, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, fundada no risco administrativo, sendo necessária tão somente a prova do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Para caracterização do caso fortuito, impreterivelmente faz-se necessária a presença do elemento imprevisibilidade e, no caso dos autos, a previsibilidade do evento danoso era patente, o que, por si só, desnatura a excludente, mormente quando era de conhecimento dos motoristas, em especial daquele que dirigia a viatura no momento do acidente, acerca dos desgastes dos pneus e, ainda, de notícias de outros eventos anteriores em que viaturas tiveram pneus estourados na mesma estrada. 4. A excludente de responsabilidade civil exige hipótese de caso fortuito externo. No caso dos autos, evidencia-se caso fortuito interno, incapaz de caracterizar a excludente de responsabilidade. 5. O valor da indenização deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano. 6. Atendendo à metódica da proporcionalidade, o maior grau de importância das razões que sustentam o valor da reparação moral justificam a baixa intervenção financeira, pelo que não procede a alegação de exagero no valor da reparação moral, a ser partilhado entre os quatro herdeiros, ou mesmo de enriquecimento sem causa. 7. Apelo desprovido e reexame improcedente.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Assis Brasil
Comarca : Assis Brasil
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