TJAC 0704743-83.2015.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O valor do dano moral fixado, consonante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação esteja distanciada dos padrões de razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa.
3. Verificado que o banco apelado descontou valores indevidamente da conta-bancária da apelada, sem autorização legal ou contratual, dúvida alguma há de que deva restituir tudo o que se assenhorou indevidamente, ante a cláusula do não enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 876 do Código Civil.
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O valor do dano moral fixado, consonante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação esteja distanciada dos padrões de razoabilidade, não podendo configurar enriquecimento sem causa.
3. Verificado que o banco apelado descontou valores indevidamente da conta-bancária da apelada, sem autorização legal ou contratual, dúvida alguma há de que deva restituir tudo o que se assenhorou indevidamente, ante a cláusula do não enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 876 do Código Civil.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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