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Jurisprudência


TJAC 0704794-60.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITO. QUITAÇÃO. GRAVAME. MANUTENÇÃO. ATO ILÍCITO. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem reparo a sentença que determinou a baixa de gravame de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de vez que os documentos de pp. 10/187 – acordo judicial devidamente homologado, comprovante de pagamento bancário e certificado de registro e licenciamento de veículo – demonstram que, embora quitado o valor ajustado na via judicial, a instituição financeira não efetuou a devida baixa do gravame. 2. Representa ato ilícito a manutenção de gravame de alienação fiduciária em documento de veículo, após cumprimento das obrigações pelo devedor quando a instituição credora não providenciar a baixa do gravame no órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a teor do art. 9º da Resolução n.º 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 3. O quantum da indenização arbitrado na sentença – R$ 2.000,00 – não afronta os principios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como atende os critérios relacionados à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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