TJAC 0704814-22.2014.8.01.0001
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO COMPROVADA. LEI N.º 10.931/2004 E SÚMULA N.º 93 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS.
1. A capitalização mensal dos juros é perfeitamente lícita nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que expressamente contratada, pois fundada está em legislação específica que a autoriza (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, I);
2. A pactuação dos juros capitalizados mensalmente expressa-se, inclusive, pela taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme precedente do STJ (REsp 973.827/RS). Ademais, no contrato em análise, no item 13 das cláusulas contratuais, há expressa previsão da capitalização mensal dos juros;
3. É pouco onerosa a condenação em custas e honorários fixados pro rata, quando a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos da ação revisional. No ponto, não há o que se modificar, quanto aos honorários advocatícios;
4. Não houve violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cláusula que trata da capitalização mensal dos juros é expressa no sentido de sua cobrança e o julgado está pautado na jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça;
5. Regimental desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO COMPROVADA. LEI N.º 10.931/2004 E SÚMULA N.º 93 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS.
1. A capitalização mensal dos juros é perfeitamente lícita nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que expressamente contratada, pois fundada está em legislação específica que a autoriza (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, I);
2. A pactuação dos juros capitalizados mensalmente expressa-se, inclusive, pela taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme precedente do STJ (REsp 973.827/RS). Ademais, no contrato em análise, no item 13 das cláusulas contratuais, há expressa previsão da capitalização mensal dos juros;
3. É pouco onerosa a condenação em custas e honorários fixados pro rata, quando a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos da ação revisional. No ponto, não há o que se modificar, quanto aos honorários advocatícios;
4. Não houve violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cláusula que trata da capitalização mensal dos juros é expressa no sentido de sua cobrança e o julgado está pautado na jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça;
5. Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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