TJAC 0704831-24.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO/RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO IRREGULAR DE SUAS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença julgamento citra petita: ao suscitar a preliminar de nulidade da sentença, por suposta violação aos artigos 491 e 492, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ser ilíquida a condenação, ignora o Apelante o teor da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". De todo modo, ad argumentandum tantum, na espécie, a sentença proferida não se apresenta citra petita, uma vez que enfrentou a matéria relativa aos danos materiais (efeitos financeiros), deixando especificada a extensão exata da obrigação, remetendo apenas a quantificação dos valores devidos à liquidação, na forma do permissivo legal contido no art. 491 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
2. Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos pela reintegração/relotação do servidor: escorreita a sentença ao compelir, de forma solidária, os Apelantes a reintegrar o servidor ao cargo anteriormente ocupado, porquanto incabível a manutenção do afastamento preventivo, após a conclusão de processo administrativo disciplinar no qual o mesmo foi absolvido, já que não revestido de qualquer imposição legal ou judicial, não podendo a Administração proceder a tal conduta, com base em mera existência de convênio de cooperação, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. A despeito de o servidor possuir faltas e anotações em sua ficha funcional decorrentes de outras condutas apuradas em oportunidades distintas, o ato administrativo de afastamento preventivo ou cautelar logicamente só pode ser determinado quando necessário para a averiguação de faltas cometidas e desde que assegurado o devido processo legal e seus consectários legais (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), sendo descabida a aplicação de tal medida ao servidor pelo simples fato dele possuir eventuais fatos desabonadores registrados em seus assentamentos funcionais. Precedentes do STJ.
3. Ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão ou afastamento preventivo, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ.
4. Evidenciada a ocorrência de danos morais na espécie, porquanto o ato ilegal praticado pelos entes públicos Apelantes repercutiu na esfera moral do autor, trazendo-lhe constrangimento, vez que este foi mantido afastado ilegalmente do desempenho de suas funções, mesmo tendo sido absolvido em processo administrativo disciplinar instaurado, o que por certo atingiu o âmago de sua personalidade, com repercussão de ordem moral, repercutindo em sua respeitabilidade e imagem no âmbito profissional, bem como frente à própria sociedade que integra.
5. Na fixação do quantum debeatur, deve o magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Levando em conta todos esses fatores, impõe-se a redução do valor fixado pelo juízo monocrático, mostrando-se mais razoável uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar de acordo com o dano moral sofrido, representando uma satisfação à vítima e, ao mesmo tempo, uma forma de punição aos ofensores.
6. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
7. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
8. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO/RELOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO IRREGULAR DE SUAS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Preliminar de nulidade da sentença julgamento citra petita: ao suscitar a preliminar de nulidade da sentença, por suposta violação aos artigos 491 e 492, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ser ilíquida a condenação, ignora o Apelante o teor da Súmula 318 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". De todo modo, ad argumentandum tantum, na espécie, a sentença proferida não se apresenta citra petita, uma vez que enfrentou a matéria relativa aos danos materiais (efeitos financeiros), deixando especificada a extensão exata da obrigação, remetendo apenas a quantificação dos valores devidos à liquidação, na forma do permissivo legal contido no art. 491 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
2. Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos pela reintegração/relotação do servidor: escorreita a sentença ao compelir, de forma solidária, os Apelantes a reintegrar o servidor ao cargo anteriormente ocupado, porquanto incabível a manutenção do afastamento preventivo, após a conclusão de processo administrativo disciplinar no qual o mesmo foi absolvido, já que não revestido de qualquer imposição legal ou judicial, não podendo a Administração proceder a tal conduta, com base em mera existência de convênio de cooperação, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. A despeito de o servidor possuir faltas e anotações em sua ficha funcional decorrentes de outras condutas apuradas em oportunidades distintas, o ato administrativo de afastamento preventivo ou cautelar logicamente só pode ser determinado quando necessário para a averiguação de faltas cometidas e desde que assegurado o devido processo legal e seus consectários legais (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), sendo descabida a aplicação de tal medida ao servidor pelo simples fato dele possuir eventuais fatos desabonadores registrados em seus assentamentos funcionais. Precedentes do STJ.
3. Ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão ou afastamento preventivo, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ.
4. Evidenciada a ocorrência de danos morais na espécie, porquanto o ato ilegal praticado pelos entes públicos Apelantes repercutiu na esfera moral do autor, trazendo-lhe constrangimento, vez que este foi mantido afastado ilegalmente do desempenho de suas funções, mesmo tendo sido absolvido em processo administrativo disciplinar instaurado, o que por certo atingiu o âmago de sua personalidade, com repercussão de ordem moral, repercutindo em sua respeitabilidade e imagem no âmbito profissional, bem como frente à própria sociedade que integra.
5. Na fixação do quantum debeatur, deve o magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Levando em conta todos esses fatores, impõe-se a redução do valor fixado pelo juízo monocrático, mostrando-se mais razoável uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar de acordo com o dano moral sofrido, representando uma satisfação à vítima e, ao mesmo tempo, uma forma de punição aos ofensores.
6. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, deverão ser definidos quando da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC/2015.
7. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
8. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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