TJAC 0704846-90.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA E ARTS. 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante ao juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a contratação de juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano não importa por si só e necessariamente na existência de abusividade contratual. Ademais, fixou-se que as normas limitadoras das taxas de juros extraídas da Lei de Usura Decreto n.º 22.626/33 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, não são aplicáveis aos contratos de empréstimos celebrados pelas instituições financeiras.
2. É legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (Súmula n.º 472/STJ), devendo ser mantida a comissão de permanência em detrimento dos demais encargos. No caso, da análise do instrumento contratual denota-se a pactuação da cobrança da comissão de permanência a incidir sobre o saldo devedor sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA E ARTS. 406 E 591 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante ao juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a contratação de juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano não importa por si só e necessariamente na existência de abusividade contratual. Ademais, fixou-se que as normas limitadoras das taxas de juros extraídas da Lei de Usura Decreto n.º 22.626/33 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, não são aplicáveis aos contratos de empréstimos celebrados pelas instituições financeiras.
2. É legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada (Súmula n.º 472/STJ), devendo ser mantida a comissão de permanência em detrimento dos demais encargos. No caso, da análise do instrumento contratual denota-se a pactuação da cobrança da comissão de permanência a incidir sobre o saldo devedor sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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