TJAC 0704849-45.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 154/2005. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar Estadual nº 154/2005 estabelecem o direito aos proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave. Na espécie, o laudo pericial expedido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre concluiu que a segurada é portadora da patologia capitulada no CID 10 M 46.1 Sacroileíte, não classificada em outra parte, + M 13.9 Artrite não especificada, estando, portanto, inserida na patologia espondiloartrose anquilosante, constante do art. 35, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, ensejadora, via de consequência, de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 656860/MT, afeto ao regime processual de repercussão geral, decidiu que a expressão "na forma da lei", constante do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, demanda interpretação taxativa do rol legal de doenças capazes de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
3. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto.
4. Apelação e remessa necessária desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 154/2005. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar Estadual nº 154/2005 estabelecem o direito aos proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave. Na espécie, o laudo pericial expedido pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre concluiu que a segurada é portadora da patologia capitulada no CID 10 M 46.1 Sacroileíte, não classificada em outra parte, + M 13.9 Artrite não especificada, estando, portanto, inserida na patologia espondiloartrose anquilosante, constante do art. 35, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, ensejadora, via de consequência, de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 656860/MT, afeto ao regime processual de repercussão geral, decidiu que a expressão "na forma da lei", constante do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, demanda interpretação taxativa do rol legal de doenças capazes de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
3. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto.
4. Apelação e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão