main-banner

Jurisprudência


TJAC 0704860-74.2015.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CF, ART. 155, § 2º, VII E EC 87/2015. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Impõe-se manter a sentença que veda a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas compras realizadas pela impetrante como consumidora final em outras unidades da federação, ressalvando-se, entretanto, que a partir de janeiro de 2016, deve ser aplicado o mandamento constitucional insculpido no art. 155, § 2º, VII, CF/88 pela Emenda Constitucional 87/2015, que determina o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS ao Estado de localização do destinatário nas compras realizadas como consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em outras unidades da federação. 2. Reexame necessário desprovido.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Impostos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão