TJAC 0704881-21.2013.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, FULCRADA NA TESE DE QUE O TÍTULO FOI TRANSFERIDO MEDIANTE ENDOSSO MANDATO. DESCABIMENTO. Banco Réu Levou A Protesto Duplicata Mercantil Quitada, Por Força De Endosso Mandato. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO.
1. A condição de endossatário-mandatário é incapaz de, apenas por si, afastar a legitimidade ad causam da parte, pois há, ainda, a possibilidade de responsabilização em caso de eventual excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou de atitude culposa.
2. A inexistência de provas da ciência dos pagamentos dos títulos, junto à empresa sacadora, por parte do banco requerido (endossatário-mandatário) evidencia a inocorrência de excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou atitude culposa, o que afasta a responsabilização da referida instituição financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, FULCRADA NA TESE DE QUE O TÍTULO FOI TRANSFERIDO MEDIANTE ENDOSSO MANDATO. DESCABIMENTO. Banco Réu Levou A Protesto Duplicata Mercantil Quitada, Por Força De Endosso Mandato. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO.
1. A condição de endossatário-mandatário é incapaz de, apenas por si, afastar a legitimidade ad causam da parte, pois há, ainda, a possibilidade de responsabilização em caso de eventual excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou de atitude culposa.
2. A inexistência de provas da ciência dos pagamentos dos títulos, junto à empresa sacadora, por parte do banco requerido (endossatário-mandatário) evidencia a inocorrência de excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou atitude culposa, o que afasta a responsabilização da referida instituição financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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