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Jurisprudência


TJAC 0704979-98.2016.8.01.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. Para a caracterização de litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade da demanda, situação não ocorrente no presente feito, porquanto, embora haja identidade de partes e fundamentação, o pedido das ações são diversos, tendo em vista que a parte autora pretende anular decisões proferidas em recursos administrativos diferentes. 2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidam processos de seleção pública – gênero no qual se incluem os ritos licitatórios – deverão ser obrigatoriamente motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública. 3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame. 4. Reexame improcedente.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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