TJAC 0704979-98.2016.8.01.0001
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Para a caracterização de litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade da demanda, situação não ocorrente no presente feito, porquanto, embora haja identidade de partes e fundamentação, o pedido das ações são diversos, tendo em vista que a parte autora pretende anular decisões proferidas em recursos administrativos diferentes.
2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidam processos de seleção pública gênero no qual se incluem os ritos licitatórios deverão ser obrigatoriamente motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública.
3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame.
4. Reexame improcedente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Para a caracterização de litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade da demanda, situação não ocorrente no presente feito, porquanto, embora haja identidade de partes e fundamentação, o pedido das ações são diversos, tendo em vista que a parte autora pretende anular decisões proferidas em recursos administrativos diferentes.
2. Consoante disposto no art. 50 da Lei Federal 9.784/99, aplicável por analogia aos procedimentos na esfera estadual, os atos administrativos que neguem direitos e decidam processos de seleção pública gênero no qual se incluem os ritos licitatórios deverão ser obrigatoriamente motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam a decisão da autoridade pública.
3. Importa violação da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa a desclassificação de licitante mediante ato administrativo não fundamentado, que não indica expressamente em quais pontos a proposta do desclassificado estaria em desconformidade com os requisitos do instrumento de abertura do certame.
4. Reexame improcedente.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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