TJAC 0705011-74.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA. DIVULGAÇÃO EM SITES DE NOTÍCIA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo posição doutrinário-jurisprudencial os atos praticados por agentes públicos podem ser objeto de ação judicial tencionando reparar os danos ocasionados à vítima, cabendo ao lesado escolher se pretende ingressar tanto contra o Estado tanto contra seu servidor, em litisconsórcio passivo facultativo, ou apenas contra um ou outro. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração".
2. Deflui dos autos que a ré/apelante cometeu excesso/abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, uma vez que o teor de suas declarações resultou é inequívoca ofensa à honra e à imagem do autor/apelado.
3. Danos morais configurados. Dever de indenizar.
4. No que tange a incidência dos juros moratórios decorrente de responsabilidade extracontratual, consoante entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o seu termo inicial deve ser o evento danoso. Incabível, portanto, o pedido deduzido na Apelação para fixar a data da sentença como marco inicial de incidência dos juros de mora.
5. Por outro lado, inviável fixar a diretriz jurisprudencial na integralidade, porquanto esbarrar no princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reforma da sentença nesse ponto prejudicaria a parte apelante, tendo em vista o firmado na sentença vergastada ao prevê a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA. DIVULGAÇÃO EM SITES DE NOTÍCIA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo posição doutrinário-jurisprudencial os atos praticados por agentes públicos podem ser objeto de ação judicial tencionando reparar os danos ocasionados à vítima, cabendo ao lesado escolher se pretende ingressar tanto contra o Estado tanto contra seu servidor, em litisconsórcio passivo facultativo, ou apenas contra um ou outro. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração".
2. Deflui dos autos que a ré/apelante cometeu excesso/abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, uma vez que o teor de suas declarações resultou é inequívoca ofensa à honra e à imagem do autor/apelado.
3. Danos morais configurados. Dever de indenizar.
4. No que tange a incidência dos juros moratórios decorrente de responsabilidade extracontratual, consoante entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o seu termo inicial deve ser o evento danoso. Incabível, portanto, o pedido deduzido na Apelação para fixar a data da sentença como marco inicial de incidência dos juros de mora.
5. Por outro lado, inviável fixar a diretriz jurisprudencial na integralidade, porquanto esbarrar no princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reforma da sentença nesse ponto prejudicaria a parte apelante, tendo em vista o firmado na sentença vergastada ao prevê a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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