TJAC 0705044-93.2016.8.01.0001
CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO PRETÉRITO SEM REGISTRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. TRANSCRIÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DOMINIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impossibilitada a pretensão de alvará judicial para regularização direta por terceiro adquirente em Cartório de Imóveis, de lotes urbanos adquiridos de espólio, quando, em vida, o de cujus ajustou negócio sem o respectivo registro.
2. Na dicção do art. art. 237, da Lei de Registros Públicos: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro" bem como observância do Princípio da Continuidade Registral.
3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO PRETÉRITO SEM REGISTRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. TRANSCRIÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DOMINIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impossibilitada a pretensão de alvará judicial para regularização direta por terceiro adquirente em Cartório de Imóveis, de lotes urbanos adquiridos de espólio, quando, em vida, o de cujus ajustou negócio sem o respectivo registro.
2. Na dicção do art. art. 237, da Lei de Registros Públicos: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro" bem como observância do Princípio da Continuidade Registral.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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