TJAC 0705074-36.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. REVISIONAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS REVISADAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO VIÉS DA INADEQUAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Busca o Apelante o recebimento de créditos. Dessarte, sua pretensão esbarra nos parâmetros estabelecidos na decisão proferida na revisional ajuizada, e, ainda, para tanto, cabe-lhe promover a 'liquidação da sentença revisional', conforme assentado pela magistrada de 1º grau. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento da ação de cobrança, a despeito de ser incabível rediscussão do pagamento, nos moldes do contrato celebrado entre as partes.
2. Na ausência da adequação, a questão não é tida como meramente procedimental, sobrevindo a inaptidão de resolver o conflito de interesse narrado na inicial, uma vez ser cediço a impossibilidade de rediscussão da incidência das cláusulas contratuais na apuração do crédito a ser pago.
3. Nesse sentido, impossível proceder à nova análise a respeito do tema em comento, pois sobre a decisão lançada na Ação Revisional recaíram os efeitos da coisa julgada material, a teor do art. 467, do CPC/73.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. REVISIONAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULAS REVISADAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO VIÉS DA INADEQUAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Busca o Apelante o recebimento de créditos. Dessarte, sua pretensão esbarra nos parâmetros estabelecidos na decisão proferida na revisional ajuizada, e, ainda, para tanto, cabe-lhe promover a 'liquidação da sentença revisional', conforme assentado pela magistrada de 1º grau. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento da ação de cobrança, a despeito de ser incabível rediscussão do pagamento, nos moldes do contrato celebrado entre as partes.
2. Na ausência da adequação, a questão não é tida como meramente procedimental, sobrevindo a inaptidão de resolver o conflito de interesse narrado na inicial, uma vez ser cediço a impossibilidade de rediscussão da incidência das cláusulas contratuais na apuração do crédito a ser pago.
3. Nesse sentido, impossível proceder à nova análise a respeito do tema em comento, pois sobre a decisão lançada na Ação Revisional recaíram os efeitos da coisa julgada material, a teor do art. 467, do CPC/73.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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