TJAC 0705077-20.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O SINDICATO EM PROL DE SEUS ASSOCIADOS. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES. PAGAMENTO DO DÉBITO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO. PERDA DE CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA JUSTIFICADA. SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DO PLANO E AUTORIZAÇÃO DOS EXAMES EM 24 HORAS. BOA-FÉ DA OPERADORA DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. APELO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise pela instância monocrática, tendo sido ventilada tão somente no âmbito recursal, sob pena de supressão de instância (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Nos termos da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A hipótese dos autos versa sobre plano privado de saúde coletivo por adesão, firmado com sindicato em prol de seus associados e respectivos dependentes. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a interpretação conjunta das disposições que regulamentam a contratação dos planos privados de assistência à saúde e do CDC.
3. Por força de legislação específica, nesses tipos de plano de assistência à saúde, os pagamentos das mensalidades são feitos diretamente pela pessoa jurídica contratante e, somente depois de receber de seus sindicalizados, o sindicado faz o repasse à operadora contratada. Significa dizer que esta não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários (arts. 13 e 14 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS).
4. Caso concreto em que não há como responsabilizar a operadora de saúde pela negativa de cobertura do plano, porquanto o desligamento da recorrente apenas ocorreu por determinação expressa do Sindicato, em virtude da inadimplência da associada, não havendo que se falar em erro administrativo. Ademais, ausente o saneamento do débito da beneficiária com a pessoa jurídica contratante no prazo estipulado no contrato de assistência à saúde coletivo, restou perdida a carência.
5. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, tendo em vista que o art. 13, da Lei n. 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares ou individuais, diferente do caso dos autos. Precedentes.
6. Não obstante a negativa, a princípio, da cobertura em face da inobservância do período de carência, consta dos autos que, em menos de 24 (vinte e quatro) horas foi autorizada a reativação do plano pela Diretoria da Unimed, de forma excepcional, diante do pedido de urgência formulado pela parte autora e, por conseguinte, a sua utilização imediata e integral, tendo sido realizados todos os exames pretendidos pelo cônjuge e dependente da Apelante, não havendo demonstração de nenhum prejuízo. A reativação do plano de saúde sem que fosse necessário o cumprimento de nova carência pela parte autora, demonstrou boa-fé da operadora de saúde, diante dos fatos ocorridos, não configurando, neste particular, danos morais.
7. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E O SINDICATO EM PROL DE SEUS ASSOCIADOS. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO SINDICATO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES. PAGAMENTO DO DÉBITO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO CONTRATO. PERDA DE CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA JUSTIFICADA. SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DO PLANO E AUTORIZAÇÃO DOS EXAMES EM 24 HORAS. BOA-FÉ DA OPERADORA DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. APELO DESPROVIDO.
1. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise pela instância monocrática, tendo sido ventilada tão somente no âmbito recursal, sob pena de supressão de instância (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Nos termos da Súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A hipótese dos autos versa sobre plano privado de saúde coletivo por adesão, firmado com sindicato em prol de seus associados e respectivos dependentes. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a interpretação conjunta das disposições que regulamentam a contratação dos planos privados de assistência à saúde e do CDC.
3. Por força de legislação específica, nesses tipos de plano de assistência à saúde, os pagamentos das mensalidades são feitos diretamente pela pessoa jurídica contratante e, somente depois de receber de seus sindicalizados, o sindicado faz o repasse à operadora contratada. Significa dizer que esta não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários (arts. 13 e 14 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS).
4. Caso concreto em que não há como responsabilizar a operadora de saúde pela negativa de cobertura do plano, porquanto o desligamento da recorrente apenas ocorreu por determinação expressa do Sindicato, em virtude da inadimplência da associada, não havendo que se falar em erro administrativo. Ademais, ausente o saneamento do débito da beneficiária com a pessoa jurídica contratante no prazo estipulado no contrato de assistência à saúde coletivo, restou perdida a carência.
5. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, tendo em vista que o art. 13, da Lei n. 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares ou individuais, diferente do caso dos autos. Precedentes.
6. Não obstante a negativa, a princípio, da cobertura em face da inobservância do período de carência, consta dos autos que, em menos de 24 (vinte e quatro) horas foi autorizada a reativação do plano pela Diretoria da Unimed, de forma excepcional, diante do pedido de urgência formulado pela parte autora e, por conseguinte, a sua utilização imediata e integral, tendo sido realizados todos os exames pretendidos pelo cônjuge e dependente da Apelante, não havendo demonstração de nenhum prejuízo. A reativação do plano de saúde sem que fosse necessário o cumprimento de nova carência pela parte autora, demonstrou boa-fé da operadora de saúde, diante dos fatos ocorridos, não configurando, neste particular, danos morais.
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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