TJAC 0705108-45.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
Estando a matéria sobre capitalização de juros ainda pendente de julgamento (ADI n. 2.316) e ausente comprovação do ajuste nos contratos apresentados, deve ser a cobrança afastada, em qualquer periodicidade, contudo aplicada incidência anual pelo Magistrado a quo, que restou mantida na decisão ora impugnada em atendimento ao princípio da reformatio in pejus.
Sendo a Comissão de Permanência portadora de índices incertos, foi esta substituída pelo índice do INPC.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
Estando a matéria sobre capitalização de juros ainda pendente de julgamento (ADI n. 2.316) e ausente comprovação do ajuste nos contratos apresentados, deve ser a cobrança afastada, em qualquer periodicidade, contudo aplicada incidência anual pelo Magistrado a quo, que restou mantida na decisão ora impugnada em atendimento ao princípio da reformatio in pejus.
Sendo a Comissão de Permanência portadora de índices incertos, foi esta substituída pelo índice do INPC.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/12/2014
Data da Publicação
:
31/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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