TJAC 0705127-51.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL EM APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A juntada de documento preexistente na fase recursal é medida excepcional, somente sendo admitida quando devidamente demonstrado que se trata de fato superveniente ou que a apresentação no momento processual oportuno não foi possível por motivo de força maior.
2. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade acarreta a condenação na verba honorária, mormente quando a Fazenda Pública dá causa à propositura da objeção.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL EM APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A juntada de documento preexistente na fase recursal é medida excepcional, somente sendo admitida quando devidamente demonstrado que se trata de fato superveniente ou que a apresentação no momento processual oportuno não foi possível por motivo de força maior.
2. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade acarreta a condenação na verba honorária, mormente quando a Fazenda Pública dá causa à propositura da objeção.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
25/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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