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Jurisprudência


TJAC 0705165-63.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Descabe a interposição de apelo em face de capítulo da Sentença sobre o qual o recorrente não foi sucumbente. Recurso parcialmente inadmitido. 2. "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro César Asfor Rocha, j. 8.8.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. A regra restritiva extraída do art. 166 do Código Tributário Nacional somente incide sobre os tributos indiretos – assim entendidos como aqueles cuja transferência do encargo financeiro decorre da própria sistemática legal –, e apenas quando o autor da ação de repetição de indébito for o contribuinte de direito. 4. "Para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, (...) independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada". (REsp 960.476/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 11.3.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC). 5. Limitando-se a impugnação do Autor à incidência do ICMS sobre demanda de potência contratada e não utilizada, resulta irrelevante, para fins de fixação dos percentuais de sucumbência, o quantitativo de energia elétrica efetivamente utilizado. 6. "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'". (REsp 1086935/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 12/11/2008, sob o rito do art. 543-C, do CPC). 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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