TJAC 0705176-87.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRETENSÃO À POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de naturalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, quando se tratar de naturalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Todavia, ausente na impetração prova pré-constituída acerca do atendimento a todos os requisitos constitucionais e quando não afastadas as deficiências que levaram ao arquivamento do processo de naturalização extraordinária anterior, é de ser mantida a sentença terminativa proferida pelo juízo a quo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRETENSÃO À POSSE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de naturalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, quando se tratar de naturalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Todavia, ausente na impetração prova pré-constituída acerca do atendimento a todos os requisitos constitucionais e quando não afastadas as deficiências que levaram ao arquivamento do processo de naturalização extraordinária anterior, é de ser mantida a sentença terminativa proferida pelo juízo a quo.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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