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Jurisprudência


TJAC 0705179-71.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR A DISTÂNCIA SEMIPRESENCIAL. ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL NÃO DISPONIBILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA IN RE IPSA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa e exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A inscrição indevida do nome da autora/apelada nos cadastros de inadimplentes gera o dano moral in re ipsa. 4. O quantum indenizatório fixado em oito mil reais se apresenta suficiente e razoável para reparar o dano moral evidenciado. 5. Reconhecida a falha na prestação de serviços, deve ser mantida a devolução do valor cobrado e pago pela autora/apelada, na forma estabelecida na sentença. 6. Incabível a pretensão de redução do percentual de honorários advocatícios, pois o percentual fixado em quinze por cento do valor da condenação está adequado ao caso concreto e dentro dos limites estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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