TJAC 0705190-71.2015.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. FGTS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR-SE PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. ABANDONO DA CAUSA AFASTADA ANTE A PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO TIDA PELO MAGISTRADO COMO INEXISTENTE NOS AUTOS. VÍCIOS QUE CONDUZEM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. RECEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS TÃO SOMENTE PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREFERÊNCIA SOBRE OS SUCESSORES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. DA LEI Nº. 6858/80. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O art. 179, do CPC, impõe que o Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos do processo. Com efeito, deveria o Parquet ter sido intimado a manifestar-se previamente à sentença acerca da possibilidade de extinção do feito com fundamento no abandono da causa. Por certo, tal medida privilegia o contraditório e se coaduna perfeitamente ao disposto no art. 10, do CPC, que acabou por trazer um novo modelo cooperativo de processo mediante a garantia efetiva de influência sobre as decisões judiciais. Deveras, a participação preventiva sobre o diálogo processual promove uma maior justiça sobre o processo e tende a evitar as conhecidas "decisões surpresas", vedadas em nosso sistema processual.
2. No caso dos autos, a questão se agrava quando se verifica que a sentença foi prolatada sem o juiz se ater ao fato de que a documentação requerida à parte autora, cuja inércia viria a repercutir na extinção do feito, já se encontravam nos autos junto à petição inicial.
3. Incorreu o nobre magistrado, portanto, em erro in procedendo, na medida em que não procedeu a intimação do Parquet antes de proferir a sentença, bem por que a aludida decisão encontra-se fundada em erro de fato verificável primo ictu oculi, motivos pelos quais deve ser anulada.
4. Inobstante a anulação da sentença, o processo encontra-se plenamente instruído e em condições de imediato julgamento, hipótese em que se aplica o disposto no art. 1.013, §1º, I, do CPC.
5. Quanto ao mérito da ação em si, verificada a existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, impõe-se o pagamento dos valores em favor destes, e não da companheira, que não é destinatária da importância declinada, ante a ordem de preferência ditada pela Lei de Regência.
6. Sendo os dependentes habilitados ainda menores de idade, devem os valores postulados serem mantidos em caderneta de poupança, até que estes completem 18 (dezoito) anos, quando poderão retirar suas respectivas quotas-partes, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº. 6.858/80. Ressalva-se a possibilidade dos beneficiários ainda menores, por intermédio do seu representante legal, justificarem e requerem ao juízo competente a liberação dos valores depositados.
7. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. FGTS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR-SE PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM ERRO DE FATO. ABANDONO DA CAUSA AFASTADA ANTE A PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO TIDA PELO MAGISTRADO COMO INEXISTENTE NOS AUTOS. VÍCIOS QUE CONDUZEM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. RECEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS TÃO SOMENTE PELOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREFERÊNCIA SOBRE OS SUCESSORES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. DA LEI Nº. 6858/80. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O art. 179, do CPC, impõe que o Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos do processo. Com efeito, deveria o Parquet ter sido intimado a manifestar-se previamente à sentença acerca da possibilidade de extinção do feito com fundamento no abandono da causa. Por certo, tal medida privilegia o contraditório e se coaduna perfeitamente ao disposto no art. 10, do CPC, que acabou por trazer um novo modelo cooperativo de processo mediante a garantia efetiva de influência sobre as decisões judiciais. Deveras, a participação preventiva sobre o diálogo processual promove uma maior justiça sobre o processo e tende a evitar as conhecidas "decisões surpresas", vedadas em nosso sistema processual.
2. No caso dos autos, a questão se agrava quando se verifica que a sentença foi prolatada sem o juiz se ater ao fato de que a documentação requerida à parte autora, cuja inércia viria a repercutir na extinção do feito, já se encontravam nos autos junto à petição inicial.
3. Incorreu o nobre magistrado, portanto, em erro in procedendo, na medida em que não procedeu a intimação do Parquet antes de proferir a sentença, bem por que a aludida decisão encontra-se fundada em erro de fato verificável primo ictu oculi, motivos pelos quais deve ser anulada.
4. Inobstante a anulação da sentença, o processo encontra-se plenamente instruído e em condições de imediato julgamento, hipótese em que se aplica o disposto no art. 1.013, §1º, I, do CPC.
5. Quanto ao mérito da ação em si, verificada a existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, impõe-se o pagamento dos valores em favor destes, e não da companheira, que não é destinatária da importância declinada, ante a ordem de preferência ditada pela Lei de Regência.
6. Sendo os dependentes habilitados ainda menores de idade, devem os valores postulados serem mantidos em caderneta de poupança, até que estes completem 18 (dezoito) anos, quando poderão retirar suas respectivas quotas-partes, nos termos do §1º, do art. 1º, da Lei nº. 6.858/80. Ressalva-se a possibilidade dos beneficiários ainda menores, por intermédio do seu representante legal, justificarem e requerem ao juízo competente a liberação dos valores depositados.
7. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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